SIMPLES NACIONAL
Como ficam as clínicas médicas optantes pelo Simples Nacional em 2018
A Lei Complementar 155/2016 que altera a LC 123/2006 permite que algumas empresas optantes pelo Simples Nacional saiam do Anexo V e migrem para o Anexo III.
Com a alteração da Lei Complementar 123/2006 pela LC 155/2016, a partir de 2018 algumas empresas, como as clínicas médicas, poderão optar pelo anexo III do Simples Nacional desde que sua folha de pagamento seja igual ou superior a 28% do faturamento dos últimos 12 meses, o chamado fator “r”.
Serão enquadradas nas tabelas dos Anexos III, quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, ou Anexo V, quando o fator “r” for inferior a 28%, as atividades a seguir:
– fisioterapia;
– medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
– medicina veterinária;
– odontologia e prótese dentária;
– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
– serviços de comissária, de despachante, de tradução e de interpretação;
– arquitetura e urbanismo;
– engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia,
testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
– representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
– perícia, leilão e avaliação;
– auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
– jornalismo e publicidade;
– agenciamento;
– administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
– academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
– academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
– empresas montadoras de estandes para feiras;
– laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
– serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
– serviços de prótese em geral.
O cálculo do fator “r” é dado pela seguinte fórmula:
R = FS12 / RBT12; onde:
FS12: – Folha salarial com encargos: o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Previdência Social e para o FGTS;
RBT12: Receita bruta total dos últimos 12 meses.
Exemplos:
Exemplo 1: Período de apuração: Janeiro de 2018
Empresa: Clínica médica
Faturamento dos últimos 12 meses: R$ 1.244.000,00
Folha de pagamento, incluindo encargos dos últimos 12 meses: R$ 106.000,00
Fator “r” = 106.000,00 / 1.244.000,00 = 8,52%
Portanto é menor que 28%, sendo tributada no mês de janeiro de 2018 pelo anexo V.
Exemplo 2: Período de apuração: Maio de 2018
Empresa: Clínica médica
Faturamento dos últimos 12 meses: R$ 2.640.000,00
Folha de pagamento, incluindo encargos dos últimos 12 meses: R$ 790.000,00
Fator “r” = 790.000,00 / 2.640.000,00 = 29,92%
Nesse exemplo o fator “r” é superior a 28%, podendo a clínica médica ser tributada no anexo III no mês de maio de 2018.
Sendo assim, a partir de 2018 o cálculo para o simples nacional vai tomar um bom tempo do contador, o que torna indispensável a análise mensal para saber qual será o anexo tributado pela empresa para que se possa evitar problemas futuros.